30/11/2018        SESCON/SC        0 comentários.

Tributos Federais

 

Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Dezembro/2018, de âmbito da legislação Federal, Trabalhista e Previdenciária, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos, portanto, a observância quanto a eventuais alterações posteriores à data da elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados. 

05/Dezembro/2018 – 4ª Feira.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras. 

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de novembro/2018: Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Código do Darf 1150; Operações de Crédito: Pessoa Física – Código do Darf 7893; Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Código do Darf 4290; Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Código do Darf 5220; Títulos ou Valores Mobiliários – Código do Darf 6854; Factoring – Código do Darf 6895; Seguros – Código do Darf 3467; Ouro e Ativo Financeiro – Código do Darf 4028.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de novembro/2018, incidente sobre rendimentos de (artigo 70, I, “b”, da Lei nº 11.196/2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

06/Dezembro/2018 – 5ª Feira.

Salários.

Pagamento dos salários referente ao mês de novembro/2018. Documento: Recibo. Considerando que o prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, recomendamos na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Recomendamos, também, consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.

07/Dezembro/2018 – 6ª Feira.

FGTS | Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 

Pagamento (depósito) do FGTS, em conta bancária vinculada, dos valores correspondentes à remuneração paga ou devida em novembro/2018 aos trabalhadores. Caso não haja expediente bancário no vencimento é necessário antecipar o depósito. Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social – meio eletrônico). Fundamento legal: Portaria MTE 1.129, de 2014.

CAGED | Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 

Enviar o CAGED ao Ministério do Trabalho (MTb), contendo a relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos no mês de novembro/2018. Documento: CAGED (meio eletrônico). 

Simples Doméstico.

Pagamento relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2018 da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; do FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa reciproca; e, do IRRF, se incidente. Caso não haja expediente bancário no vencimento é necessário antecipar os pagamentos. Documento: Documento de Arrecadação e-Social (DAE).

Salário dos Domésticos.

Pagamento dos salários mensais referente ao mês de novembro/2018, dos empregados domésticos (artigo 35Lei Complementar 150, de 2015). Documento: Recibo. Vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso o dia 7 seja sábado, domingo ou feriado, ou se o pagamento for efetuado por instituições financeiras e não haja expediente bancário neste dia, o pagamento deverá ser antecipado.

10/Dezembro/2018 – 2ª Feira.

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio-PJ. 

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica, do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio referente ao mês de novembro/2018 (artigo 2º, II, da IN SRF 041, de 1998). Documento: Formulário.

IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados.  

Pagamento do IPI apurado no mês de novembro/2018 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo). Documento: Darf Comum – Código 1020.

Envio da Guia da Previdência Social aos Sindicatos. 

Enviar cópia da GPS ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, relativa à competência novembro/2018. Havendo o pagamento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias de todas as guias. Documento: GPS (cópia). Caso o dia 10 seja feriado é necessário antecipar o envio da GPS.

13/Dezembro/2018 – 5ª Feira.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras. 

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de dezembro/2018: Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Código do Darf 1150; Operações de Crédito: Pessoa Física – Código do Darf 7893; Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Código do Darf 4290; Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Código do Darf 5220; Títulos ou Valores Mobiliários – Código do Darf 6854; Factoring – Código do Darf 6895; Seguros – Código do Darf 3467; Ouro e Ativo Financeiro – Código do Darf 4028.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de dezembro/2018 incidente sobre rendimentos de (artigo 70, I, “b”, da Lei 11.196, de 2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

14/Dezembro/2018 – 6ª Feira.

CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. 

Pagamento da CIDE cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2018 (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.168, de 2000, e artigo 6º, da Lei 10.336, de 2001): a) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes – Código do Darf 8741; e, b) incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) – Código do Darf 9331.

COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças. 

Pagamento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças, no período de 16 a 30/11/2018 (artigo 3º, § 5º, da Lei 10.485, de 2002, alterado pelo artigo 42, da Lei 11.196, de 2005). Documento: Darf.

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) 

Entrega da EFD-Reinf, relativa ao mês de novembro/2018, pelas entidades compreendidas no 1º Grupo, com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (IN RFB 1.701, de 2017, artigo 2º, § 1º, I, e artigo 3º, ambos com a redação dada pela IN RFB 1.767, de 2017).

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)

Entrega da DCTF-Web, relativa ao mês de novembro/2018, pelas entidades compreendidas no 1º Grupo, com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (IN RFB 1.787, de 2018, artigo 13, com a redação dada pela IN RFB 1.819, de 2018). Quando o prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

EFD Contribuições. 

Entrega da EFD Contribuições, por meio da Internet, relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro/2018 (artigo 7º, da IN RFB 1.252, de 2012).

17/Dezembro/2018 – 2ª Feira.

INSS | Previdência Social. 

Pagamento das contribuições ao INSS relativas à competência novembro/2018, devidas pelos contribuintes individuais, facultativo e segurado especial, que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual. Caso não haja expediente bancário, permite-se prorrogar o pagamento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: GPS.

20/Dezembro/2018 – 5ª Feira.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2018, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (artigo 70, I, “e”, da Lei 11.196, de 2005, alterado pelo artigo 38, da LC 150, de 2015). Documento: Darf.

Cofins/CSL/PIS-Pasep | Retenção na Fonte. 

Pagamento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2018 (artigo 35, da Lei 10.833, de 2003, alterado pelo artigo 24, da Lei 13.137, de 2015). Documento: Darf.

COFINS/PIS-Pasep | Entidades financeiras. 

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2018 (artigo 18, I, da MP 2.158-35, de 2001, alterado pelo artigo 1º, da Lei 11.933, de 2009). Cofins = Código do Darf 7987; e, PIS-Pasep = Código Darf 4574. Lembramos que, se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o 1º dia útil que anteceder o vencimento (artigo 18, § único, da MP 2.158-35, de 2001).

INSS | Previdência Social. 

Pagamento das contribuições ao INSS relativas à competência novembro/2018, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual. Produção Rural (artigos 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, da Lei 8.212, de 1991, observadas as alterações posteriores). Documento: GPS (sistema eletrônico). Caso não haja expediente bancário no dia, é necessário antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior. As empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem efetuar o pagamento no mesmo prazo observando a Lei 12.546, de 2011.

EFD – Contribuintes do IPI | Pernambuco e Distrito Federal.

O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido pelos contribuintes do IPI, exceto os inscritos no Simples Nacional, ao ambiente nacional do Sped, até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Base legal: Pernambuco: artigo 12, caput, IN RFB 1.371, de 2013; e, Distrito Federal: artigo 12, IN RFB 1.685, de 2017.

Simples Nacional. 

Pagamento pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de novembro/2018 (artigo 38, da Resolução CGSN 094, de 2011). Caso não haja expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: DAS.

IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação – PMCMV. 

Pagamento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em novembro/2018 pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) (artigos 5º e 8º, da IN RFB 1.435, de 2013; e, artigo 5º, da Lei 10.931, de 2004, alterado pela Lei 12.024, de 2009). Código do Darf 1068.

IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação. 

Pagamento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em novembro/2018 pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias (artigos 5º e 8º, da IN RFB 1.435, de 2013; e artigo 5º da Lei 10.931, de 2004, alterado pela Lei 12.024, de 2009). Código do Darf 4095.

Previdência Social (INSS) | Parcelamento excepcional de débitos de Pessoas Jurídicas. 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na IN SRP 013, de 2006 e na Medida Provisória 303, de 2006. Caso não haja expediente bancário, permite-se prorrogar o pagamento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: Sistema de débito automático em conta bancária, exceto Estados e Municípios.

Parcelamento especial da Contribuição Social do salário-educação. 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2, de 2006 e na Medida Provisória 303, de 2006. Caso não haja expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD).

Previdência Social (INSS) | Parcelamento Especial de Débitos – PAES.

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo PAES perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei 10.684, de 2003. Código na GPS: 4103 (utilização de identificador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI). Caso não haja expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: GPS.

13º salário 2018. 

Pagamento da 2ª parcela. Documento: Recibo.

INSS | 13º salário 2018. 

Pagamento das contribuições ao INSS relativas ao 13º Salário (1ª e 2ª parcela), de 2018. Documento: GPS. Fundamento legal: artigo 214, §§ 6º e 7º; e, artigo 216, § 1º, do Decreto 3.048/1999 (RPS).

21/Dezembro/2018 – 6ª Feira.

DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. 

Entrega pela Internet da DCTF com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de outubro/2018 (artigos 2º, 3º e 5º da IN RFB 1.599, de 2015).

24/Dezembro/2018 – 2ª Feira.

COFINS. 

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2018 (artigo 18, II, da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, alterada pelo artigo 1º, da Lei 11.933, de 2009). Lembramos que, se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o 1º dia útil que anteceder o vencimento (artigo 18, § único, da MP 2.158-35, de 2001): Cofins Demais Entidades – Código do Darf 2172; Cofins Combustíveis – Código do Darf 6840; Cofins Fabricantes/Importadores de Veículos em Substituição Tributária – Código do Darf 8645; Cofins não-Cumulativa (Lei 10.833, de 2003) – Código do Darf 5856.

PIS/Pasep. 

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2018 (artigo 18, II, da MP 2.158-35, de 2001, alterada pelo artigo 1º, da Lei 11.933, de 2009). Lembramos que, se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o 1º dia útil que anteceder o vencimento (artigo 18, § único, da MP 2.158-35, de 2001): PIS-Pasep Faturamento (cumulativo) – Código do Darf 8109; PIS Combustíveis – Código do Darf 6824; PIS não-Cumulativo (Lei 10.637, de 2002) – Código do Darf 6912; PIS-Pasep Folha de Salários – Código do Darf 8301; PIS-Pasep Pessoa Jurídica de Direito Público – Código do Darf 3703; PIS Fabricantes/Importadores de Veículos em Substituição Tributária – Código do Darf 8496.

IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Pagamento do IPI apurado no mês de novembro/2018, incidente sobre:

▪ Todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI – Código do Darf 5123;

▪ Produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Código do Darf 0668;

▪ Produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Código do Darf 5110;

▪ Produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Código do Darf 1097;

▪ Produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis)  Código do Darf 0676;

▪ Sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Código do Darf 0821;

▪ Demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Código do Darf 0838.

26/Dezembro/2018 – 4ª Feira.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras. 

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de dezembro/2018: Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Código do Darf 1150; Operações de Crédito: Pessoa Física – Código do Darf 7893; Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Código do Darf 4290; Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Código do Darf 5220; Títulos ou Valores Mobiliários – Código do Darf 6854; Factoring – Código do Darf 6895; Seguros – Código do Darf 3467; Ouro e ativo financeiro – Código do Darf 4028.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do IRRF correspondente aos fatos geradores, ocorridos no 2º decêndio de dezembro/2018 incidente sobre rendimentos de (artigo 70, I, letra “b”, da Lei 11.196, de 2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.30/Novembro/2018 – 6ª Feira.

28/Dezembro/2018 – 6ª Feira.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras. 

Pagamento do IOF apurado no mês de novembro/2018, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros – Código Darf 2927.

COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças. 

Pagamento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças, no período de 1º a 15/12/2018 (artigo 3º, § 5º, 4º, 5º e 7º, da Lei 10.485, de 2002, alterada pelo artigo 42 da Lei 11.196, de 2005). Documento: Darf.

IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração mensal. 

Pagamento do IRPJ e da CSL, devidos no mês de novembro/2018, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (artigo 5º e 28, da Lei 9.430, de 1996). Documento: Darf.

IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração trimestral. 

Pagamento da 3ª quota do IRPJ e da CSL, devidos no 3º trimestre de 2018, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado (artigo 5º e 28, da Lei 9.430, de 1996). Documento: Darf.

IRPJ | Imposto de Renda Pessoa Jurídica | Renda variável. 

Pagamento do IRPJ devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de novembro/2018 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa (artigo 859, do RIR, de 1999). Documento: Darf.

IRPJ/Simples Nacional | Ganho de Capital na alienação de Ativos. 

Pagamento do IRPJ devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de novembro/2018 (artigo 5º, § 6º, da IN SRF 608, de 2006) – Código do Darf 0507.

IRPF | Imposto de Renda Pessoa Física. 

Pagamento do IRPF conforme segue:

▪ Carnê-leão: devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de novembro/2018 (artigo 852, do RIR/1999) – Código do Darf 0190;

▪ Lucro na Alienação de Bens ou Direitos: devido por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de novembro/2018 provenientes de (artigo 852, do RIR, de 1999): a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional – Código do Darf 4600; b) alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira – Código do Darf 8523;

▪ Renda variável: devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de novembro/2018 (artigo 852, do RIR, de 1999) – Código do Darf 6015.

FINOR/FINAM/FUNRES | Apuração mensal. 

Pagamento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de novembro/2018, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal por estimativa, aplicados em projetos próprios (artigo 9º, da Lei 8.167, de 1991): Finor: 9017, Finam: 9032 e Funres: 9058. Documento: Darf.

FINOR/FINAM/FUNRES | Apuração trimestral. 

Pagamento da 3ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 3º trimestre de 2018, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real, aplicados em projetos próprios (artigo 9º, da Lei 8.167, de 1991): Finor: 9004, Finam: 9020 e Funres: 9045. Documento: Darf.

REFIS/PAES | Programa de Recuperação Fiscal. 

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Refis, conforme Lei 9.964, de 2000; e, pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei nº 10.684/2003. Documento: Darf.

REFIS | Programa de Recuperação Fiscal. 

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Refis, conforme Lei 11.941, de 2009. Documento: Darf.

PAEX 1 | Parcelamento Excepcional. 

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28/02/2003 (opção em até 130 meses), pelas (artigo 1º, da MP 303, de 2006 e artigo 6º, § 3º, I e II, da Portaria Conjunta PGNF/SRF 2, de 2006: a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples – Código do Darf 0830; e, b) demais pessoas jurídicas – Código do Darf 0842.

PAEX 2 | Parcelamento Excepcional. 

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º/03/2003 e 31/12/2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples (artigo 8º, da MP 303, de 2006; e, artigo 8º, § 4º, da Portaria Conjunta PGNF/SRF 2, de 2006) – Código Darf 1927.

Simples Nacional | Parcelamento Especial. 

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o artigo 79, da Lei Complementar 123, de 2006, dos seguintes débitos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o artigo 13, § 1º, XII, da LC 123, de 2006; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o artigo 13, § 1º, XII, da LC 123, de 2006; Contribuição para o PIS-Pasep, observado o artigo 13, § 1º, XII, da LC 123, de 2006; Simples Federal (Lei 9.317, de 1996); Receita Dívida Ativa.

INSS | Previdência Social | Simples Nacional | Parcelamento Especial. 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o artigo 79, da Lei Complementar 123, de 2006 e a IN RFB 767, de 2007, dos seguintes débitos: Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22, da Lei 8.212, de 1991; Débitos acima inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Códigos de recolhimento na GPS: 4324 e/ou 4359, conforme o caso. Documento: GPS.

Previdência Social (INSS) | Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro | Profut || Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN. 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei 13.155, de 2015, e Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.340, de 2015. Documento: GPSGRF/GRDE/Darf conforme o caso.

Previdência Social (INSS) | Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB). 

Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30/04/2013, nos termos dos artigos 39 a 41, da Lei Complementar 150, de 2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.302, de 2015. Documento: GPS-código 4105.

Contribuição Sindical (empregados)

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em novembro/2018, desde que prévia e expressamente autorizado por eles. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Como parte da Reforma Trabalhista, a Lei 13.467, de 2017 alterou o caput do artigo 583 da CLT para dispor que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no artigo 579 da CLT. Documento: GRCSU.

DOI | Declaração de Operações Imobiliárias. 

Entrega pela Internet à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da declaração relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de novembro/2018, por pessoas físicas ou jurídicas (artigo 4º, da IN RFB 1.112, de 2010).

DME | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

Entrega da declaração pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de novembro/2018, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (IN RFB 1.761, de 2017, artigos 1º, 4º e 5º).

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Pagamento da 4ª quota, do ITR-2018, do exercício de 2018 (IN RFB 1.820, de 2018). Documento: Darf Comum. Código de Recolhimento: 29. Edição | LAB | 1812.

 

Tributos Estaduais

 

Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Dezembro/2018, de âmbito da legislação do Estado de Santa Catarina, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

03/Dezembro/2018 – 2ª Feira.

ICMS/SCANC | Transportador Revendedor Retalhista (TRR). 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, I, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

04/Dezembro/2018 – 3ª Feira.

ICMS | Distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.

O imposto deve ser pago pela seguinte regra: a) o imposto incidente no próprio mês deve ser estimado com base no apurado no período anterior e, então, metade do valor estimado de ser recolhido até o dia 22, igualmente, do próprio mês; b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então: b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia; b.2) o mesmo critério descrito na letra “b.1” aplica-se ao imposto retido por substituição tributária; c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas deve ser pago até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração; d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc Distribuição S.A., que está sujeita à regra específica já descrita, a partir de 04.09.2018, Nota: Nos termos do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT-SC/1984 , art. 227 , os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Fundamento Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 1º, XII. Fato Gerador: novembro/2018.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituto. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo ou álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, II, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

05/Dezembro/2018 – 4ª Feira.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituto. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo ou álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, II, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

06/Dezembro/2018 – 5ª Feira.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, III, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

10/Dezembro/2018 – 2ª feira.

ICMS/DIME | Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico. 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CPR), detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais, com exceção dos casos previstos no artigo 170, Anexo 5, RICMS-SC/2001, encaminharão até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em arquivo eletrônico enviado pela Internet, a DIME, relativamente aos registros dos lançamentos contábeis constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico e dos créditos acumulados, concernentes às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Documento: DIME. Base Legal: artigo 168, caput, I, § 1º, do Anexo 5, RICMS-SC/2001; e, Portaria SEF nº 153/2012. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | GIA-ST – Substituição Tributária. 

Envio, pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF, à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, da GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, com os dados do livro Registro de Apuração do ICMS, até o 10º do mês seguinte ao de apuração do imposto, referentes ao mês anterior. Base Legal: artigo 34, I, Anexo 3, do RICMS-SC/2001; e, Portaria SEF nº 222/2010. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Regime normal (conta-gráfica). 

Pagamento do imposto até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. Regime de estimativa fiscal. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Base Legal: artigos 60, caput, do RICMS-SC/2001Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Diferencial de alíquotas – Parcela devida a Santa Catarina por remetente ou prestador de outra Unidade da Federação | Regime normal (conta-gráfica).

Pagamento do imposto até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. O contribuinte inscrito possuidor de inscrição no CCICMS, na categoria de substituto tributário, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA). Base Legal: artigo 53, § 1º, III, “g”, §§ 21 e 22 e artigo 60, § 28, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Diferencial de alíquotas – Parcela devida a Santa Catarina na operação ou prestação interestadual promovida por contribuinte catarinense com destino a consumidor não contribuinte | Apuração é em conta-gráfica.

O pagamento será englobado no saldo devedor eventualmente resultante, para pagamento no prazo geral do 10º dia após o encerramento do período de apuração. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota, devida a Santa Catarina, estará absorvida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito em Santa Catarina, a parte do diferencial de alíquota devido a Santa Catarina, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, será apurado mensalmente, mediante declaração na Declaração do ICMS e de Informações Econômicas e Fiscais (DIME), ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA). Base Legal: artigos 53, §§ 6º e 23, artigo 60, § 28, e 108, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Diferencial de alíquotas – Pagamento. Parcela devida a Santa Catarina – Entrada interestadual de bem destinado ao uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional. 

O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na entrada interestadual de bem destinado ao uso consumo ou ativo permanente, deverá ser pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 60, § 31, do RICMS-SC/2001. Fato Gerador: outubro/2018.

ICMS | Substituição tributária – Demais operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 

Pagamento do imposto devido por substiuição tributária até o 10º dia do período seguinte ao de apuração. Operações com lubrificantes, cerveja, refrigerante, cimento, sorvete, veículos automotores etc. Base Legal: artigo 60, § 29, do Anexo 3, e artigos 20 e 21 do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Substituição tributária – Contribuinte enquadrado no Simples Nacional. 

Pagamento do imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 60, § 29, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: outubro/2018.

13/Dezembro/2018 – 5ª feira.

ICMS/SCANC | Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases). 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico anidro carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, V-a, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

14/Dezembro/2018 – 6ª feira.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Transmissão do arquivo ao Sped.  

Entrega do arquivo pelo estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 37, I, Anexo 3, do RICMS-SC/2001 (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina), e no artigo 7º, do Anexo 7, (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados). Base Legal: artigo 33, § 2º, do Anexo 11, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

15/Dezembro/2018 – Sábado.

ICMS | Administradoras de cartões de crédito, débito e similares. 

Envio, até o 15º dia de cada mês, do arquivo eletrônico com as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, realizadas no mês anterior por estabelecimentos de contribuintes do imposto. O arquivo eletrônico poderá ser transmitido através dos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br. Base Legal: artigo 179-A, Anexo 5, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

17/Dezembro/2018 – 2ª Feira.

ICMS | Prazos de pagamento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente. 

O imposto declarado em DIME, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no artigo 60, §§ 4º-A a 7º, do RICMS-SC/2001, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Base Legal: artigo 60, § 4º, I, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.

O imposto deve ser recolhido pela seguinte regra: a) o imposto incidente no próprio mês deve ser estimado com base no apurado no período anterior e, então, metade do valor estimado de ser recolhido até o dia 22, igualmente, do próprio mês; b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então: b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia; b.2) o mesmo critério descrito na letra “b.1” aplica-se ao imposto retido por substituição tributária; c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas deve ser pago até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração; d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc Distribuição S.A., que está sujeita à regra específica já descrita, a partir de 04.09.2018, Nota: Nos termos do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT-SC/1984, artigo 227, os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Fundamento Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 1º, XII. Fato Gerador: novembro/2018.

20/Dezembro/2018 – 5ª feira.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

A EFD deverá ser transmitida até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 37, I, Anexo 3, do RICMS-SC/2001, (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina) e no artigo 7º, do Anexo 7, (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados). Base Legal: artigos 24 , § 1º, 26, 33 e 33-D, do Anexo 11, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: novembro/2018.

ICMS | Prazos de pagamento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente. 

O imposto declarado em DIME, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no RICMS-SC/2001, Parte Geral, artigo 60, §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do 2º período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – Dare. Fundamento Legal: RICMS-SC/2001, artigo 60, §§ 4º, II. Fato Gerador: novembro/2018.

23/Dezembro/2018 – Domingo.

ICMS/SCANC | Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes). Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo ou álcool etílico anidro carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, V-b, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: novembro/2018.

24/Dezembro/2018 – 2ª feira.

ICMS | Distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.

O imposto deve ser recolhido pela seguinte regra: a) o imposto incidente no próprio mês deve ser estimado com base no apurado no período anterior e, então, metade do valor estimado de ser recolhido até o dia 22, igualmente, do próprio mês; b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então: b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia; b.2) o mesmo critério descrito na letra “b.1” aplica-se ao imposto retido por substituição tributária; c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas deve ser pago até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração; d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc Distribuição S.A., que está sujeita à regra específica já descrita, a partir de 04.09.2018. Nota: Nos termos do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT-SC/1984 , art. 227 , os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Fundamento Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 1º, XII. Fato Gerador: dezembro/2018.

28/Dezembro/2018 – 6ª feira.

ICMS-DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). 

O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, e quando for o caso até o 1º dia útil imediatamente posterior. Documento: DeSTDA. Base Legal: artigos 22 e 23, do Anexo 4, do RICMS/SC-2001; e, Ajuste SINIEF nº 15/2016. Fato gerador: novembro/2018. Edição | LAB | 1812.

 



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