14/09/2011        SESCON/SC        1 comentário.

No intuito de lutarmos pela alteração da legislação que impõe sanções por descumprimento das obrigações acessórias, buscando-se uma redução e escalonamento das multas por atraso e erro/omissão na apresentação da Escrituração Contábil Digital (EFD) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) PIS/COFINS, os Sescon´s de Santa Catarina (Sescon/SC, Sescon Grande Florianópolis e Sescon Blumenau) encaminharam um ofício a Fenacon, que será entregue ao Ministro Guido  Mantega, tratando da redução das multas correspondentes às obrigações acessórias de responsabilidade dos contadores e a revogação do artigo 57 da Medida Provisória Nº 2.158-35/2011, que prevê penalidades para o descumprimento das obrigações acessórias.

SEGUE A INTEGRA DO REQUERIMENTO E DA SUGESTÃO DE  PROJETO DE LEI

Ao Exmo. Sr. Ministro da Fazenda                               
 
Assunto: Sanções por descumprimento de obrigações acessórias – Redução e escalonamento das multas por atraso e erro/omissão na apresentação da ECD e da EFD – PIS/COFINS – Observância aos princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, vis a vis a proteção constitucional às pequenas empresas.

Excelentíssimo Sr. Ministro da Fazenda, Guido Mantega

Vimos, por meio deste, submeter à apreciação de V. Exa., a anexa sugestão de Medida Provisória ou Projeto de Lei visando a revogação art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que institui novas multas por conta de falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como multas por informações incorretas ou omitidas.

O objetivo da proposta é oferecer às pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD – PIS/COFINS.

É cediço que a legislação tributária tem por finalidade buscar eficiência na ação fiscal, permitindo ao agente público identificar a ocorrência do fato gerador para exigir o correspondente tributo, caso seja cabível. Assim, as obrigações acessórias tributárias têm importante papel como mecanismos garantidores do cumprimento da obrigação principal, uma vez que é por meio destas que os contribuintes acabam por municiar o fisco com uma série de informações que serão usadas para aumentar a eficiência da fiscalização tributária.

Ocorre que, na busca deste objetivo, o legislador constituinte limitou a ação fiscal a direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão contribuinte, impondo à Administração Pública o dever de agir de forma razoável, proporcional e eficiente.

Nesse diapasão, destaca-se o princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, o qual objetiva proteger os contribuintes de eventuais cobranças abusivas por parte do Estado, limitando o poder/dever de tributar. Ademais, a evolução do direito tem levado a doutrina e a jurisprudência a adotarem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias.

O binômio razoabilidade/proporcionalidade pode ser sintetizado como a exigência de não haver discrepância entre o meio utilizado pelo legislador e o fim pelo mesmo desejado, sendo que a falta de congruência e adequação, seja em abstrato ou no caso concreto, torna excessiva e desarrazoada a medida.

Assim, à luz dos princípios constitucionais do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, a pena imposta deve ser adequada, de maneira que seja apta a produzir o resultado desejado; deve ser necessária, ou seja, deve ser insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz; e deve ser proporcional em sentido estrito, estabelecendo uma relação ponderada entre o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo.

Neste sentido, a aplicação das sanções tributárias deve levar em consideração o porte do contribuinte, ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.

Além disso, ressalta-se que a proteção e o incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte têm matriz constitucional (art. 146, III, “d”, da CFA/88), e está regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Desta forma, em estudo realizado, nos chamaram a atenção as multas previstas nos arts. 10, da INRFB nº 787/2007 (ECD) e 7º, da INRFB nº 1052/2010 (EFD-Pis/Cofins), as quais penalizam o atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins com um valor de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, multa esta que tem como base legal o disposto no art. 57, da Medida Provisória nº 2158-35/2001.

Significa dizer que uma empresa que deixe de apresentar a ECD ou EFD-Pis/Cofins, por exemplo, por um prazo de um ano, 12 meses, deverá uma multa no valor de R$ 60.000,00. Exmo. Sr. Ministro, é notório que o peso desta multa pode inviabilizar a continuidade de empresas de pequeno porte, que tanto empregam neste país de dimensões continentais, prejudicando, inclusive, o alimento de seus sócios e familiares.

Note-se que ainda mais exorbitante é a multa referente a não-apresentação da EFD-Pis/Cofins, uma vez que as informações prestadas através do referido sistema de escrituração fiscal digital são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, sendo que a Lei nº 10.426/2002 (art. 7º) e a INRFB nº 1.015/2010 (art. 7º) prevêem multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas.

Veja-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que é completamente desproporcional.

Por fim, ressaltamos que a presente medida tem como base parâmetros já estabelecidos pela legislação brasileira e pela sociedade civil, como a definição do porte dos contribuintes com base em faixas de faturamento, bem como a utilização, como teto para estabelecimento das multas, do montante já estabelecido pela Lei nº 10.426/2002, o que facilita a compreensão acerca do método utilizado para se chegar às multas propostas.

Assim, entendemos que a sugestão anexa, de medida provisória ou projeto de lei representa medida de extrema importância à efetividade do binômio razoabilidade/proporcionalidade, bem como ao alcance da justiça fiscal, motivo pelo o qual o sujeitamos a sua apreciação.

Colocando-nos à disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, subscrevemo-nos.

Respeitosamente,

SUGESTÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA OU PROJETO DE LEI

Institui multas por descumprimento de obrigações tributárias relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como revoga expressamente o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Art. 1o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação, para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:
 
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais);
 
II – R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
 
III – R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
 
§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:
 
I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais);
 
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
 
III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
 
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:
 
I – à metade, quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
 
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da ECD no prazo fixado em intimação.
 
§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da ECD no prazo fixado em intimação.
 
§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na ECD voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
 
Art. 2o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação, para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
 
§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), incidentes sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o Pis/Pasep, informado na EFD-Pis/Cofins:
 
I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
 
II – 1,5% (um e meio por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
 
III – 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins):
 
I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam;
 
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
 
III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
 
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:
 
I – à metade, quando a EFD-Pis/Cofins for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
 
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.
 
§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.
 
§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na EFD-Pis/Cofins voluntariamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
 
Art. 3º As multas descritas no art. 2º desta Lei, ou seja, relacionadas à EFD-Pis/Cofins, somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, evitando-se a duplicidade de penalidades sobre as mesmas informações.
 
Art. 4º Revoga-se o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.

Art. 5º.  Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2011.

* Fonte: Sescon/SC, Sescon Grande Florianópolis e Sescon Blumenau



Categoria: Notícias

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Jose Vitorio Fassina 14/09/2011

Parabens ao Sescon/SC por mais esta iniciativa

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