19/01/2010        SESCON/SC        1 comentário.

O Sescon/SC informa que o prazo para o pagamento da contribuição sindical patronal deste ano encerra no dia 31 de janeiro. O Sescon/SC já encaminhou as guias via correio no dia 11 desde mês. Porém quem não recebeu pode emitir as guias pelo site www.sesconsc.org.br

Conforme a CLT, artigo 579, “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Elias Nicoletti Barth, presidente do Sescon/SC, ressalta que a partir deste ano, as Prefeituras Municipais de Santa Catariana vão cumprir o que determina o artigo 608 da CLT, que proíbe as prefeituras de conceder registro, licença ou alvará, para funcionamento dos estabelecimentos, sem o comprovante da quitação da Contribuição Sindical Urbana.

Além da manutenção da entidade, de acordo com Elias, a contribuição sindical permite investir na atualização e treinamento dos colaboradores e empresários da área contábil e de assessoramento. “Essa contribuição também possibilidade realizar contatos com parlamentares e órgãos federais que resulta na conquista de melhorias para a área como a opção pelo regime tributário do simples nacional no chamado Anexo III”, ressalta Elias Barth.

Clique aqui é confira a tabela de calculo da contribuição sindical.

* Claudia Mota, assessora de comunicação do Sescon/SC



Categoria: Notícias

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Alexandre Ferreira Furlanetto 19/01/2010

Duas questões não foram levantadas:
1º – De acordo com a NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005, estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical patronal aqueles não se enquadram nas classes elencadas no artigo 580 da CLT, tais como os empresários que não mantém empregados.
2º – Há a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples (Lei nº 9.317/96, art. 3º, § 3º) e optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º).

Já vejo de antemão que estas empresas, que não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal, terão problemas quando forem dar entrada ou renovar seus alvarás.

Pergunto se o Sescon/SC terá a iniciativa de deixar esto ponto esclarecido perante as prefeituras?

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