18/08/2016        SESCON/SC        0 comentários.

bandeiraNo noite da quarta-feira (17/08), o Secretário Adjunto da Fazenda Estadual, Almir Gorges, esclareceu dúvidas sobre esta nova obrigação acessória.

Enviamos correspondência e logo em seguida realizamos contato via telefone ao Secretário, transmitindo as principais dúvidas e preocupações da Classe Contábil em todo o Estado.

Segue as considerações:

1 – Caso o contribuinte apresentar a declaração da Competência 07/2016, nas competências futuras, mesmo possuindo “arquivos zerados”, será preciso declarar?

R.: Somente é OBRIGATÓRIO no mês em que houver informações a declarar:

  • Janeiro  sem movimento não declara
  • Fevereiro com movimento declara.
  • Março, abril, maio,…sem movimento não declara.
  • Julho com movimento declara.

2 – Segundo o Regulamento do ICMS/SC, para as competências 01 à 07/2016, o prazo de entrega da DeSTDA é 22/08, inclusive os Boletins Tributários já se manifestaram sobre esta data, entretanto no comunicado do fisco consta como vencimento o dia 20. Qual é o prazo correto de entrega?

R.: O prazo para entrega é dia 22/08/2016, conforme a regra do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de SC (e CTN), ou seja, transfere para o 1º dia útil seguinte.

3 – Está havendo dificuldades operacionais com o sistema de Pernambuco, ocasionando a não entrega da declaração pelo contribuinte. 

R.: Quanto ao problema nas transmissões segundo o Secretário foi resolvido, como  o sistema é nacional, está ocorrendo uma sobrecarga de informações.

4 – Não existe forma de integração com os nossos ERP’s tributários. Não podemos mais admitir nos dias atuais que temos que retrabalhar informações já existentes.

R.: Comentou que tudo o que for possível ou de domínio do Estado de SC haverá interesse em melhorar e facilitar.
As entidade ressaltaram ao Secretário Almir que não há necessidade de manter esta obrigação acessória conforme o ofício das Entidades Contábeis e Empresariais encaminhado no dia 27/07 à SEFSC, pois esta declaração foi criada com o intuito de informar valores referente ao Diferencial de Alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Estados.

Neste interim, após a decisão liminar proferida na ADI 5.464 do STF, houve suspensão da cláusula do Convênio ICMS n.º 93/2015 para as Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional.



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