A Resolução CDeSocial nº 04, de 04/07/2018, do Comitê Diretivo do eSocial, publicada no DOU de hoje (11/07/2018), alterou a Resolução CDeSocial nº 02/2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, para estabelecer nova forma de cumprimento da implantação progressiva do eSocial para as microempresas, empresas de pequeno porte, MEI, segurados especiais e produtores rurais pessoas físicas.
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
– em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto para os que estão compreendidos no 3º e 4º grupo abaixo;
– em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016; e
– em janeiro de 2019, para o 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.
A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4º grupo, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
– as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
– as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS; e
– as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual – MEI que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos:
– a microempresa, a empresa de pequeno porte e o MEI poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a S-1080) e não periódicos (S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 1º de novembro de 2018; e
– o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a S-1080) e não periódicos (S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 1º de maio de 2019.
Fonte: Editorial ITC Consultoria
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