22/12/2017        SESCON/SC        0 comentários.

O Serviço de “Fale Conosco” disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem sido muito elogiado pela sua rápida resposta.

Uma empresa associada do Sescon/SC testou a ferramenta, realizando um questionamento via Portal do Simples Nacional.

A resposta recebida esclareceu plenamente as dúvidas da empresa associada, que resolveu compartilhar com os demais associados que possam ter as mesmas dificuldades.

Questionamento:

Uma empresa Comércio anexo I, que até o mês 12-2017 faturou R$ 3.563.621,02, no mês 01-2018 faturou R$ 500.000,00 e no mês 02-2018 faturou R$ 400.000,00 (simulação conforme abaixo), na apuração do mês de 02-2018 como seria o cálculo e recolhimento sendo que no ano calendário ela estaria com R$ 900.000,00 dentro do limite para todos os impostos, porem com a RBT12 de R$ 4.052.453,32.

Nessa faixa não teria ICMS?

Mês
jan/17 R$ 11.167,70
fev/17 R$ 24.016,50
mar/17 R$ 39.020,49
abr/17 R$ 78.854,85
mai/17 R$ 545.000,00
jun/17 R$ 567.000,00
jul/17 R$ 450.000,00
ago/17 R$ 109.561,48
set/17 R$ 239.000,00
out/17 R$ 400.000,00
nov/17 R$ 500.000,00
dez/17 R$ 600.000,00
R$ 3.563.621,02 Receita bruta
jan/18 R$ 500.000,00 R$ 3.563.621,02
fev/18 R$ 400.000,00 R$ 4.052.453,32

 

Resposta da RFB:

Antes de partir para um exemplo de cálculo, precisamos, antes, explicar algumas definições e variáveis.

Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões.

No início do ano, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA). Considerando que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00, em Janeiro de 2018, a empresa deve consultar a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
– Situação 1:  a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;
– Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS “por fora” do SN o ano todo;
– Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

Durante o ano, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se passará a ficar impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando. Neste caso, deve consultar a receita acumulada no ano corrente de 2018 (RBA), em cada PA de cálculo:
– Situação 4:  a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;
– Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;
– Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), MAS não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional  a partir do mês seguinte;
– Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;
– Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

OBS – consideramos que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário deve ser utilizado o sublimite e limite proporcional) e que não possui receita no mercado externo.

O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art  24 da Resolução CGSN nº 94/11.

Quando o sublimite de receita estadual é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

Sugerimos também a leitura da notícia abaixo, que trata de várias outras alterações para o ano de 2018, trazidas pela LC 155/2016:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=415ad600-7d43-4e55-971b-55df99e95ef3

Por simplicidade, não vou utilizar o seu exemplo, mas que terá o mesmo efeito. Supondo uma situação hipotética, para fins de exemplificação, podemos ter a seguinte situação:
Anexo II – cálculo do PA 07/2018

– receita de 01 a 06/2017 = zero
– receita de 07 a 12/2017 R$ 3 milhões
– RBAA 2017 = R$ 3 milhões
– receita de 01 a 06/2018 = R$ 2.086.567,06 milhões
– RBT12 = 5.086.567,06 milhões
– receita do PA 07/2018 (RPA) =  R$ 1.000,00
– RBA = 2.087.567,06 milhões

– a empresa inicia o ano recolhendo todos os tributos no Simples Nacional (situação 1);
– no PA 07/2018, ainda não ultrapassou o sublimite ou o limite (situação 4), mas possui uma RBT12 de 5.086.567,06 milhões;
– no cálculo do PA 07/2018, sobre toda a receita de 1.000,00, considerar:
– tributos federais: alíquota efetiva de 15,85%
– ICMS: alíquota efetiva de 4,17% (artigo 20, inciso III, alínea “b” da Resolução CGSN 94/2011)* =  {[(5.086.567,06 x 14,70%) – 85.500,00)] / 5.086.567,06} x 32%

*Definição do artigo 20, inciso III, alínea “b” da Resolução CGSN 94/2011 {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x  Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.



Categoria: Notícias

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