Criado em julho de 2015, o Fórum Simplifica SC, que reúne representantes da classe contábil catarinense e de orgãos governamentais, tem por objetivo buscar soluções que acelerem procedimentos que envolvam criação, baixa e funcionamento de empresas no Estado.
Durante os encontros também são debatidas questões que são levantadas pelo Sescon/SC por meio de seus associados. Um desses questionamentos foi sobre uma empresa que no ano de 2014, tributada pelo lucro presumido, que enviava mensalmente os arquivos do Sped Fiscal, ICMS e IPI dentro do prazo legal. O RICMS dispensa as empresas que enviam o Sped Fiscal, ICMS e IPI de imprimirem os livros fiscais entrada/saida/ICMS e IPI.
Porém no ano de 2015 a empresa migrou para o regime tributário simples nacional, sendo necessário em 2016 imprimir os livros fiscais de entrada e saida e arquivar na Jucesc.
Na Junta não consta nenhum arquivo Sped Fiscal, ICMS e IPI do ano de 2014 no sistema deles e portanto não está aceitando os livros de 2015 sem que haja também impressos os livros de 2014.
Recebemos a seguinte resposta para este questionamento:
A Diretoria de Registro Mercantil da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, considerando o Parecer nº 174/2017 emanado pela Procuradoria Jurídica em que fica estabelecido a possibilidade da JUCESC autenticar livros físicos precedidos de escrituração digital (SPED) de pessoas jurídicas facultativas a adotar o ECD, vem informar o procedimento abaixo:
1) No momento do protocolo dos livros físicos no balcão da sede ou dos escritórios regionais, o usuário deverá apresentar, juntamente com o requerimento, o comprovantes de recibo de entrega emitido pelo SPED do livro antecedente ao apresentado;
2) Tratando-se de Escritório Regional, o servidor analisará o(s) livro(s) físico(s) de acordo com os dados constantes no recibo do livro SPED (período e ordem);
2.1) Uma vez conferido os termos de abertura e encerramento, e identificado que o recibo obedece a sequência, o servidor encaminhará cópias destes a sede, com a devida etiqueta de autenticação assinada, em conjunto, com o requerimento dos livros físicos e recibo de entrega SPED;
2.2) Caso os dados de ordem e período constantes no recibo de entrega do SPED não supram a sequência faltantes, o livro físico deve ser colocado em exigência por inobservância da sequência exigida por lei.
3) O servidor da sede incluirá no SIARCO, na opção “estoque”, o livro subsequente ao apresentado vis SPED com a observação: “Ordem/período anterior autenticado via SPED – Parecer 174/2016. Período do livro físico requerido.”
4) Por fim, o requerimento e o comprovante de recibo de entrega do SPED serão arquivados na sede, no setor específico de livros, para efeitos comprobatórios.
Salienta-se que o analista deve atentar-se para o art. 15 da IN 11/2013, sendo obrigatória a observância da sequência da ordem e período de escrituração independente da forma do livro apresentado (físico ou digital)
Atenciosamente,
Deoclésio Beckhauser
Diretor de Registro Mercantil
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