No Fórum realizado no último dia 24 de maio, em Florianópolis, entre as entidades da contabilidade de Santa Catarina e a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), foram tratados vários assuntos, apresentando as dificuldades e sugerindo melhorias. A seguir os destaques da reunião.
1 – NOTIFICAÇÕES DA SEFAZ ENVIADAS AOS CONTADORES
A SEFAZ envia as notificações dos contribuintes diretamente e somente aos contadores. A comunicação deveria chegar também aos contribuintes. Atualmente o contador recebe a notificação e precisa avisar ao contribuinte, o que, via de regra, cria um desgaste e o contribuinte muitas vezes não atende. Ao receber diretamente da SEFAZ, a atenção seria muito maior e o Estado teria melhores resultados.
RESPOSTA: A SEFAZ analisará a viabilidade, mas é provável que o pedido seja atendido através do domicilio fiscal no SAT.
2 – ACESSO AO ARQUIVO ELETRÔNICO DE NOTAS FISCAIS DOS CONTRIBUINTES XML
A SEFAZ deveria disponibilizar no sistema os arquivos para consultas das notas fiscais de todos os contribuintes XML com a possibilidade de fazer download do(s) arquivo(s). A ideia é que a SEFAZ disponibilize no SAT todos os arquivos que ela recepcionou, por período, NF-e de entrada e saída, e o status das NF-e. Os Contadores poderiam importar os dados das notas fiscais, facilitando o trabalho e evitando erros.
RESPOSTA: Está em estudo a possibilidade do download assim como também um sistema onde o contribuinte será consultado para confirmar a compra de produtos e serviços antes da emissão da nota fiscal eletrônica. Os arquivos para importação dos dados não devem ser liberados, em função de sigilo fiscal.
3 – ACESSO AO ARQUIVO SINTEGRA DOS CONTRIBUINTES
A SEFAZ deveria disponibilizar no sistema SINTEGRA os arquivos para consultas das notas fiscais de todos os contribuintes. A ideia é que a SEFAZ disponibilize no SAT todos os arquivos para que os Contadores acessem as NF e confiram todo o movimento de seus clientes. Isso evitaria transtornos enormes, pois 95% das notificações via Sintegra são oriundos de erros, como número de notas fiscais, valores diferentes, entre outros.
RESPOSTA: Não é viável, até mesmo porque o Sintegra deverá ser extinto nos próximos anos.
4 – ACESSO AO SAT VIA CNPJ DA EMPRESA DE CONTABILIDADE
O Fisco de Santa Catarina não possui a opção de cadastrar a empresa de contabilidade para que a mesma possa credenciar seus clientes no SAT (Sistema de Administração Tributária do Estado) para o envio de declarações e consulta de informações. As empresas de contabilidade possuem CNPJ e CRC, por isso acreditamos que o procedimento correto seria credenciar nossos clientes através do escritório de contabilidade. A opção possível atualmente é apenas via CPF do contador Pessoa Física. A Fazenda Estadual busca o CRC do profissional através do Conselho Regional de Contabilidade. Hoje os clientes do escritório são credenciados somente via CPF do profissional contábil.
RESPOSTA: Como a responsabilidade é pessoal do profissional da contabilidade, não é viável atender este pedido.
5 – FALHA NO SAT – NO SISTEMA DE PAGAMENTOS ANTECIPADOS
Existe uma falha na consulta de Pagamentos Antecipados, através da opção Conta Corrente – Consulta Visão Integral do Contabilista do Sistema de Administração Tributária. A ocorrência é que na coluna “Doc. Origem” é informado apenas com seis algarismos, quando deveria ser nove.
De acordo com o RICMS/SC:
II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Art. 3º – Anexo 11)
Um exemplo do que pode ocorrer:
Na consulta pelo SAT pode haver um documento com nº 6.351 com recolhimento, quando na verdade poderia ser a NFe nº 1.006.351 e num possível cruzamento pelo fisco pode parecer que não houve recolhimento visto que no sistema (SAT) aparece o número errado da NF.
Sugestão: O Sistema deve ser compatível com o Art 3º do anexo 11 (acima).
RESPOSTA: Já estão trabalhando e será corrigido.
6 – DISPONIBILIZAR AS CIRCULARES NA CAIXA POSTAL DO SAT
O fisco de Santa Catarina sempre encaminha circular por e-mail, orientando os contabilistas sobre as novas alterações ou assuntos pertinentes. Entretanto, quando é enviada por e-mail, nem sempre as informações chegam. Como sugestão, se possível, alocar essas circulares também na caixa postal do SAT. Quando consultamos o site temos acesso a esta caixa postal, pois as mesmas ficam arquivadas para leitura, sendo mais seguro o recebimento da orientação.
RESPOSTA: Será providenciado pela SEFAZ
7 – OPCÃO PARA EMISSÃO DE CND DE TODOS OS CLIENTES LIGADOS AO CONTADOR (relação prévia).
Criar uma opção no site para que os Contadores possam emitir a CND de todas as empresas de que são responsáveis ou então, daquelas cadastradas de forma automática. Evitaríamos a digitação mensal de todas as inscrições estaduais manualmente para obter a Certidão Negativa de Débitos.
RESPOSTA: A SEFAZ prometeu atender a este pedido, mas a longo prazo.
8 – DISPENSA DE IMPRESSÃO E ARQUIVAMENTO DE LIVROS FISCAIS
Em função das outras fontes de informações como Sintegra e NFe, alguns estados estão dispensando a impressão e registro os livros de entrada, saída, apuração e inventário. Santa Catarina, que é um Estado avançado tecnologicamente, deveria trilhar o mesmo caminho.
RESPOSTA: É um processo em evolução – não será de imediato, pois ainda há muita insegurança nas informações.
9 – ARQUIVAMENTO ELETRÔNICO DOS LIVROS FISCAIS
Não sendo possível a dispensa citada no item 8, pelo menos acompanhar vários outros Estados que já estão arquivando eletronicamente os livros fiscais e contábeis.
RESPOSTA: A SEFAZ está em fase de estudo deste projeto.
10 – NÃO EDITAR DECRETOS COM EFEITOS RETROATIVOS
As alterações legais retroativas são inviáveis na execução pelos Contadores que têm mais de 200.000 clientes em SC. Vejamos o Decreto 875/2012 (abaixo) que foi publicado dia 15/03/12, cujo levantamento de estoque retroage a 1 de fevereiro/2012. Além de proporcionar os transtornos de hábito, mais produtos sendo inseridos na ST e com efeito retroativo.
RESPOSTA: A SEFAZ prometeu tomar todo o cuidado de não mais ocorrer esta situação, porém, há alguns casos especiais que ainda são inevitáveis.
11 – ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA
a. O cálculo do ST no site apresenta instabilidade. Quando alimentamos o sistema com vários itens de uma nota fiscal, o sistema trava sem apresentar erros; cai a conexão ou somos forçados a atualizar a página – perde-se o que se fez até aquele momento, precisando lançar novamente.
RESPOSTA: Identificaram o problema e estão em manutenção.
b. O pagamento do ICMS ST pela entrada de produtos no momento da ENTRADA no Estado, está criando grandes dificuldades, principalmente operacionais, para as empresas, pois na maioria das vezes, esta operação somente é possível quando a mercadoria chega na empresa e com isto, gera o tributo com encargos de multa e juros. Sugestão: alterar o fato gerador para entrada na empresa e não no Estado. Nesse caso, padronizar a data de recolhimento para 5 dias úteis após sua entrada ou no dia 10 do mês seguinte junto com o ICMS normal.
RESPOSTA: Como foi um pedido de um grupo de empresários, irão estudar o caso e ver a possibilidade de adequar.
2. ST NOS MEDICAMENTOS – Destinados a Fornecedores (atacadistas)
a. Melhorar a legislação que rege a matéria, está um tanto confusa;
b. Alguns laboratórios atacadistas retêm o ICMS ST e outros não, falta um padrão claro, da obrigatoriedade ou não, do recolhimento da ST;
c. Como são adquiridos produtos de vários distribuidores/atacaditas de outros Estados, fica sempre a dúvida de quem é a responsabilidade do seu recolhimento;
d. Há casos de laboratórios atacadistas que vendem para órgãos públicos (consumidor final), portanto não fazem a retenção do ICMS ST. Como há dúvidas nesse procedimento, as empresas que fazem a retenção são prejudicadas na negociação.
RESPOSTA: irão estudar uma forma de criar uma AJUDA a fim de melhorar o entendimento por parte do contribuinte
3. ALIDADOR SPED FISCAL
a. Retorno por parte do estado dos arquivos já enviados, com objetivo de identificar irregularidades e assim permitir as empresas ajustarem seus sistemas e fornecer informações mais precisas;
b. Ajustar o PVA para identificar ou pelo menos AVISAR, sobre divergências em quadros e campos que deveriam estar preenchidos. Se considerar tudo como erro, nenhum arquivo do SPED FISCAL será entregue;
RESPOSTA: não tem previsão para processamento. Atualmente o sistema está aceitando os arquivos enviados sem fazer consistências. Informaram que a partir de 2013 os arquivos terão prazo de validade para fazer retificação, atualmente não tem previsão legal. Irão estudar a possibilidade de fazer analise dos arquivos já enviados e dar um retorno quanto aos eventuais erros ou falta de informações.
4. POSTO DE COMBUSTIVEIS – Informação ao GESCOL
a. Dispensar da entrega do GESCOL uma vez que as informações já constam do arquivo do SPED FISCAL, eliminando assim a duplicidade na entrega de dados;
RESPOSTA: continua, sem previsão de suspender essa obrigação.
5. SINTEGRA
a. Quanto a entrega para o estado de origem, a regra está clara, porém persiste a dúvida quanto a obrigatoriedade da entrega para as demais unidades da federação. O contrário também precisa ser esclarecido: uma empresa de outro estado, obrigada a entregar o SPED FISCAL, também precisa enviar para este estado o arquivo SINTEGRA?
RESPOSTA: conforme PROTOCOLO nº 3, empresa obrigada a entregar o SPED FISCAL neste estado está dispensada da entrega do SINTEGRA nas operações INTERNAS e EXTERNAS. Ficamos no aguardo de um comunicado da Fazenda, esclarecendo melhor este procedimento.
6. ITCMD
Como será esta fiscalização e controle com relação ao cruzamento da informações sobre os valores doados nas declarações de imposto de renda pessoal física, uma vez que recebemos comunicado da SEFAZ (Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 008/2012) sobre a cobrança retroativa desde 2007? Entendemos que deveria ser feito primeiro uma campanha de divulgação e orientação a todos no sentido de criar um mecanismo para controlar isto e assim o contribuinte poder recolher o imposto de forma correta, daqui para frente;
RESPOSTA: informaram que somente receberam e irão processar dados ref. 2008 e 2009. Intimações emitidas foram canceladas por erro e já foram emitidas as novas, mas não enviaram. Aguardamos o pleito de 60 dias de espontaneidade para quitação dos débitos sem encargos. Foram emitidas 5.000 notificações e isso gerou aos cofres públicos, arrecadação em torno de um milhão de reais.
Alertaram ainda, que com base nos dados já processados, identificaram outras irregularidades, como por exemplo, partilha de bens em processos de separação, dentre outros, que serão frutos de novas notificações.
7. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM – ICMS ou ISS (exemplo: facções)
a. As atividades de “Industrialização por encomenda” onde se enquadram as facções estão passando por uma insegurança quanto as questões tributárias, estando esta atividade sujeita à Legislação do ICMS ou do ISS?
b. Tudo isso porque a Lei Complementar 116/2003 em sua Lista de Serviços no item 14.05, onde se enquadra a “industrialização por encomenda”, não definiu a destinação dos produtos originados deste processo de industrialização, se é para consumidor final, ou destinado a novo processo industrial ou comercialização, como era definido na Lei Complementar anterior nº 56/1987 no item 72 da Lista de Serviços, onde ficava perfeitamente caracterizado que não incidia o ISS na “Cadeia Produtiva”.
c. Como a Lei Complementar 116/2003 suprimiu do texto legal a destinação dos produtos, agora os entendimentos da Justiça, inclusive as últimas decisões no STJ, se firmaram no sentido de que a “industrialização por encomenda” elencada na lista e serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviços (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISS, não se enquadrando, portanto nas hipóteses de incidência do ICMS (obrigação de dar).
d. A conclusão dos juristas em seus relatos das decisões é a seguinte:
“No contrato de industrialização sob encomenda, entendido este como sendo aquele em que alguém assume o compromisso, com ou sem fornecimento do material, de confeccionar certo produto consoante as especificações exigidas pelo contratante, somente pode ser submetido à tributação por meio do ISS”
e. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, que para fins Federais poderão ser consideradas simultaneamente indústria e prestadora de serviços, serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, incidindo os ajustes descritos no § 5º – G do Art. 18, ou seja, deduzindo a parcela do ICMS e acrescentada à parcela do ISS prevista no Anexo III. Assim o único aumento da carga tributária para a empresa será o ISS, o restante fica como está.
f. PERGUNTA: qual a visão do ESTADO com relação a isto?
RESPOSTA: assunto polêmico. Foi esclarecido que o conflito não está na esfera do ICMS e sim, IPI versos ISS. A GTIRB informou que o Estado de SC entende que este tipo de atividade é inerente ao processo sujeito ao ICMS e não ISS. Comentaram ainda sobre demandas judiciais, onde o próprio STF está analisando com outros olhos o processo de recentes decisões que deram ganho de causa aos Municípios. Estas ações deverão ser revistas, mudando o entendimento para ICMS e não ISS.
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* Sescon/SC, Sescon Grande Florianópolis e Sescon Blumenau
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