27/05/2016        SESCON/SC        0 comentários.

Empresa Limitada que foi constituída em 1988, ou seja, antes do Novo Código Civil de 2002, sendo que seus sócios são Marido e Esposa, casados no regime de Comunhão Universal de Bens, poderão continuar a ser sócios em virtude do direito adquirido? 

Obs.: Em 2003 foi consolidado o Contrato Social de acordo com o novo Código Civil, permanecendo o casal no quadro societário.

Sim, poderão continuar como “sócios” onde fundamenta-se a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesta esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.

A este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade privada nas condições que menciona e do direito da livre associação (Artigo 5º). Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em face de comandos maior hierarquia.

É de se concluir, destarte, que em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de janeiro de 2003.

Luciane Colombo Baldissera



Categoria: Notícias  |   Tributário e Fiscal

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