21/05/2016        SESCON/SC        0 comentários.

A Resolução CGSN nº 127, de 5 de maio de 2016, publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 10/05/2016, altera os artigos 32, 98, 110 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para estabelecer o seguinte:

I – em relação ao ICMS/ISS a novel legislação estabelece que:

  1. a) salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios de isenção, redução e valores fixos previstos no artigo 31 da Resolução CGSN nº 94/2011, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo;
  2. b) a simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

II – os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I da Resolução CGSN 94/2011, ou seja, as regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos poderão ser definidas por meio de Portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

III – a partir de 15 de junho de 2016, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, observando-se o seguinte:

  1. a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
  2. b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
  3. c) terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
  4. d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a pessoa jurídica efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
  5. e) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no 1º dia útil seguinte;
  6. f) o DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime, observando-se que não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

IV – o DTE-SN não se aplica ao MEI.

 

Editorial ContadorPerito.Com.®



Categoria: Notícias  |   Tributário e Fiscal

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