O Sindicato do Comércio Varejista de Canoinhas, juntamente com o SESCON/SC, realizaram na noite de segunda-feira (27), uma palestra com o tema “Operação Concorrência Leal”, proferida pelo palestrante Jorge Stocker, diretor regional do Sescon/SC. O evento aconteceu no auditório do Sincovac, anexo ao Senac. Cerca de 60 pessoas compareceram no evento que abordou os seguintes temas:
O QUE É A OPERAÇÃO CONCORRÊNCIA LEAL
O GESSIMPLES efetuou o cruzamento de informações da DASN de 2010 e 2011 com outras informações dos 130 mil contribuintes optantes pelo Simples Nacional no Estado, constatando os seguintes problemas:
– receita bruta declarada menor do que a receita bruta apurada pelo Fisco.
– segregação indevida (Isenções, Reduções da BC e/ou Imunidades).
Os contribuintes em situação irregular, através de seus contadores, serão informados das pendências fiscais e poderão espontaneamente regularizar a situação retificando a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
Aqueles que não retificarem a declaração de forma espontânea entrarão no planejamento de fiscalização da Fazenda e serão notificados.
Nessa situação, caso a irregularidade seja comprovada, a legislação prevê, além do imposto, a aplicação de multa de 75% a 150%, e exclusão da empresa do Simples Nacional, impedindo nova opção pelos três anos subseqüentes.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
Até 31/05/2013 para retificar espontaneamente a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Este procedimento não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto no Código Tributário de Santa Catarina.
Após esse prazo, entrarão no planejamento de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e serão Notificadas.
COMO O FISCO APUROU AS DIVERGÊNCIAS
Vendas Governamentais Municipais: Tribunal de Contas de SC, registrados em sistemas de controle de gastos públicos (e-Sfinge).
Vendas Governamentais Estaduais: registro sistema de controle de gastos públicos estaduais.
DCIP: Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – Vendas a Empresas normais.
Cartão: informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares à Secretaria da Fazenda.
NFE: emitidas e recebidas armazenadas no Sistema de Administração Tributária – SAT.
Percentual de Lucro Bruto – OS 1/71: Utilizados percentuais de lucro bruto da Ordem de Serviço Nº1/71 para definir o valor de receita bruta a partir das Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A Resolução CGSN nº 15/07 regulamentou as normas aplicáveis à exclusão do Simples Nacional, que é feita por comunicação ou de ofício à Receita Federal do Brasil por meio do Portal Simples, nas seguintes situações:
I. por opção da empresa;
II. obrigatoriamente, quando a empresa incorrer em quaisquer das situações de vedação ao Simples Nacional ou quando forem ultrapassados os limites de receita bruta anual.
III. Exclusão de Ofício.
EXCLUSÂO DE OFÍCIO
I – falta de comunicação da exclusão obrigatória;
II – embaraço à fiscalização pela não-exibição de livros e documentos obrigatórios ou pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que for intimada a apresentar;
III – resistência à fiscalização pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a constituição da empresa tenha sido feita por interpostas pessoas – em linguagem usual conhecidas como “laranjas”;
V – prática reiterada de infrações à Lei Geral – LC nº 123/06;
VI – a empresa for declarada inapta nos termos Lei nº 9.430/96;
VII – comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – falta de escrituração do livro-caixa ou esta não permitir a identificação da movimentação financeira e bancária;
IX – for constatado que, durante o ano-calendário, inclusive o de início da atividade, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor dos ingressos de recursos no mesmo período;
X – for constatado que, durante o ano-calendário, exceto no ano de início da atividade, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização seja superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, ressalvadas as hipóteses de aumento justificado de estoque.
OMISSÃO DE RECEITAS
Dispõe a LC nº 123/06, que são aplicadas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações dos impostos e contribuições incluídos neste sistema.
No particular, dentre as situações que permitem a presunção à omissão de receitas, destacam-se:
I – saldo credor de caixa;
II – existência de Passivo fictício;
III – falta de emissão de nota fiscal;
IV – depósitos bancários sem comprovação da origem;
V – sinais exteriores de riqueza do titular, sócios e administradores em relação aos valores de gastos, de aquisição de bens ou despesas para sua manutenção.
Diário do Planalto
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